A polêmica decisão é de maio, mas somente agora, dois meses depois, passou a ser conhecida pelas pessoas comuns. A reportagem foi veiculada no programa Balanço Geral, da TV Record, nesta quarta-feira (26).
Os ministros da 2ª Turma do #STF (Supremo Tribunal Federal) se basearam no princípio da insignificância, segundo o qual um pequeno delito, desde que não venha acompanhado de ameaça ou coação, não merece punição. Segundo a tradição do Direito Romano, quando um delito não tem a capacidade de causar qualquer prejuízo digno de nota, não há crime.
O objetivo desse princípio é garantir a intervenção mínima do Estado no dia a dia dos cidadãos, de forma que a atuação do poder público não seja desproporcional e desnecessária em casos de condutas incapazes de gerar lesão séria a sociedade.
Antes de tudo é preciso destacar uma coisa: em se tratando do Código Penal brasileiro, o roubo e o furto são coisas diferentes, ao contrário do que diz o senso comum. Para a maioria das pessoas, roubo e furto são a mesma coisa. Furto é o ato de subtrair algo de alguém sem o seu consentimento, mas sem o uso da força. Quando é usada força, seja com uso de armas ou não, se chama o ato de assalto.
Mas a lei é diferente. Furto é quando o objeto é levado se a vítima não está presente, quando o ladrão entra em uma casa vazia, por exemplo, ou quando a vítima é furtada em um momento de distração, tomando conhecimento apenas quando já é tarde. Roubo é quando o criminoso, mediante grave ameaça ou coação, subtrai qualquer bem da vítima.
Se o bandido tenta arrancar o celular da mão da vítima, não consegue e entra em luta corporal, por exemplo, é roubo.
Se o criminoso ameaça bater na vítima caso ela corra ou reaja, também é considerado roubo. Assalto à mão armada (entenda-se qualquer tipo de objeto que possa ser usado como arma, sejam facas, pedras etc.) também. Roubo e assalto são sinônimos, mas, na verdade, a palavra assalto nem mesmo é citada no Código Penal, apenas roubo.
O princípio da insignificância ganha cada vez mais espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira. Especialmente após um caso denunciado pelo Fantástico gerar revolta nacional. Na ocasião, uma mulher foi condenada a alguns anos de prisão por tentar roubar um pote de manteiga em um supermercado. Ela era mãe de uma criança de 2 anos, não tinha antecedentes criminais e sequer conseguiu fugir com o produto do furto.
Mas até então o Judiciário aplicava esse princípio, por exemplo, ao roubo de um lápis, uma bala ou um pacote de biscoito. Em alguns casos, o furto de carne, feijão, frutas ou outros tipos de alimento, mesmo ultrapassando R$ 10 ou R$ 20, era enquadrado no princípio da insignificância e o delito era ignorado.
Pequenos furtos de objetos de baixo valor também costumavam ser enquadrados no princípio da insignificância, desde que não houvesse qualquer tipo de violência ou ameaça de violência durante o roubo.
Nas redes sociais, o assunto gerou muita polêmica e debate. Muitos afirmam que considerar um objeto de R$ 500, mais da metade do salário mínimo, um valor desprezível em um país como o Brasil é uma piada. Acusam os ministros de ignorarem a realidade da população, visto que recebem salários astronômicos e diversos benefícios, como segurança 24h, carros blindados, entre outras regalias.
O Ministério Público, por outro lado, ressalta que a decisão não é absoluta, pois o STF não tem o poder de legislar. Ou seja, outros juízes podem agir de forma diferente. Mas toda decisão que vem da Suprema Corte cria uma jurisprudência. Ou seja, qualquer advogado pode apelar para o princípio da Insignificância caso o seu cliente seja acusado de furto de celular, mesmo que em flagrante.
Matéria: A voz da Mata Sul
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